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Não Incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

No dia 06/10/2022 foi publicado acórdão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultante do julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 1.968.755 - PR (2021/0342640-0).

No caso, O STJ equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, obtidos pelas empresas às subvenções de investimento, o que impede a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre tais benefícios, sejam a título de “custeio” ou “investimento”.

Assim, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este entendimento nada mais é que uma extensão do daquele firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão até então se dava pelo fato de a Receita Federal entender que apenas a “subvenção para investimento”, ou seja, quando a concessão do benefício exige contrapartida, não poderia ser tributada. No entendimento da Receita Federal, quando a subvenção concedida era a título de “custeio”, ou seja, quando não se exige contrapartida, incidiria o IR e a CSLL sobre tais benefícios.

A tese da Receita Federal foi derrubada. Conforme entendimento do STJ, desde 2017, quando foi acrescido o §4º ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei Complementar nº 160, tanto as subvenções para custeio, quanto as para investimento, não podem ser tributadas.

Assim, a princípio é possível se postular o direito à restituição dos benefícios de ICMS tributados pela União que foram concedidos pelos Estados e Distrito Federal de 2017 em diante.

 

Ressalta-se que em junho/2022, o Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC para serem analisados, por meio de votação no plenário, como representativos de controvérsia candidatos à afetação ao rito dos recursos repetitivos. Caso o entendimento supramencionado seja mantido quando desse julgamento, a matéria será pacificada, gerando maior segurança jurídica.

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