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A desistência da ação de consignação de pagamentos não permite a devolução do valor depositado em juízo ao autor.

Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, ante a desistência do autor, não o autoriza reaver o valor depositado em juízo, mas permite que o credor faça o levantamento do depósito. 

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento. Na defesa, o fundo limitou-se a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, por sua vez, pediu a desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo. 

A relatora Nancy Andrighi ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes de citação ou da contestação, o que equivale à desistência da ação. Porém, segundo a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega apenas a insuficiência de depósito, o réu poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, parágrafo 1º, do CPC). 

"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento."

Fonte: Notícias Superior Tribunal de Justiça - REsp.2.032.188 - GO (2022/0322347-0)

Acesso em: 01/06/2023.