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A Terceira Turma do STJ decidiu que a taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizada como índice de correção monetária.

Isso ocorreu em um caso em que houve questionamento a respeito do uso do CDI em uma cédula de crédito bancário. Na sentença houve o reconhecimento da abusividade dos encargos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o INPC como índice de correção, considerando a utilização do CDI nos encargos moratórios, juntamente com os juros, como abusiva.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o Relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a correção monetária tem o propósito de preservar o poder de compra da moeda ao longo do tempo. Ele enfatizou que, para a correção do capital, é necessário estabelecer um índice que mantenha o valor real da moeda e evite o enriquecimento indevido do credor.

O ministro concluiu que o CDI não é apropriado para a correção monetária, pois reflete a rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. Portanto, negou provimento ao recurso especial da cooperativa.