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Alienação do bem de familia não configura fraude fiscal.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirmou que a alienação de imóvel que sirva para residência do devedor e da sua família não caracteriza fraude à execução, pois esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
No caso dos autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O Juízo de primeiro grau não reconheceu a fraude à execução, inadmitindo a penhora do bem. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se aplicaria quando o doador procura blindar o seu patrimônio dentro da própria família, mediante doação de seus bens para um descendente.

O relator, ministro Gurgel Farias, destacou que o Tribunal de origem deu entendimento diverso à orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, que firmaram a tese segundo a qual, ainda que o devedor aliene o imóvel que sirva de moradia para ele e sua família, deve ser mantida a cláusula da impenhorabilidade.

"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.

Fonte: Notícias do STJ (AREsp 2.174.427).
Acesso em 01/12/2023

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