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Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes.

Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o credor pode ceder o crédito decorrente de multa cominatória a terceiro, uma vez que a astreinte integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo, portanto, ser objeto de cessão.
Explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, que a astreinte possui natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, contudo, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a astreinte passa ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da morosidade no cumprimento da obrigação.

"A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito", afirmou.

Ainda, o relator destacou que a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, mas não à cessão do direito de pleitear a imposição de multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer.
Fonte: Notícias STJ (Resp n. 1.999.671).

Acesso em: 04.09.2023