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Duração indeterminada das medidas atípicas para forçar pagamento de dívida

Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas coercitivas atípicas, como por exemplo, apreensão do passaporte do devedor, podem ser impostas, por tempo indeterminado, enquanto não cumprida a obrigação. 
No contexto acima, o devedor é compelido a quitar a dívida perante o credor, caso contrário, permanece impossibilitado de retomar viagens ao exterior.  

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores".
A limitação temporal das medidas atípicas, segundo a relatora do Habeas Corpus, é questão inédita do STJ, porquanto os precedentes examinados se limitavam ao deferimento de medidas dessa natureza, mas não às hipóteses de manutenção após o transcurso de determinado período. 

Com esse entendimento, as medidas coercitivas atípicas podem perdurar por tempo suficiente para dobrar a resistência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais benéfico quitar as dívidas do que, por exemplo, ter restringida a vantagem de realizar viagens internacionais. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (HC nº 711.194 - SP (2021/0392045-2).
Acesso em 10.10.2022.

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