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É possível a penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução condominial.

Em execuções de cotas de condomínio, incluindo imóveis com financiamento fiduciário, o imóvel devedor pode ser penhorado, de acordo com novo entendimento do STJ.

A Quarta Turma decidiu permitir a penhora, contanto que o condomínio também cite o banco credor fiduciário, além do devedor fiduciante. Assentou-se a compreensão de que, se o banco pagar a dívida para evitar o leilão, pode posteriormente processar o condômino executado.

Isso representa uma divergência com a jurisprudência anterior da Terceira Turma do STJ, que compreende pela impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente por despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.

Confrontando tal entendimento, o voto condutor do julgado da Quarta Turma, da lavra do Ministro Raul Araújo, assentou que “Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”.

O fundamento do novo entendimento é que a natureza propter rem (em função do imóvel) da dívida condominial a iguala com os direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento, razão pela qual há necessidade de citação do banco para que integre a relação processual, buscando uma solução justa e evitando com que outros condôminos arquem com a dívida.