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Empresa em recuperação não está sujeita a execuções trabalhistas

Relatora do caso fixou que "a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, acabaria por inviabilizar a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda".

A 16ª turma do TRT da 2º região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A lei de recuperação e falências (lei 11.101/15) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

Segundo o acórdão, o TST já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, "a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda".

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

 

Processo: 1000772-05.2022.5.02.0612

 

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/379905/empresa-em-recuperacao-nao-esta-sujeita-a-execucoes-trabalhistas