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Impenhorabilidade do bem de família garantida ainda que o imóvel esteja alugado

Prevê a Lei n. 8.009/1.990, que: “Art. 1º. O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (...)”.

Há, assim, uma garantia legal ao devedor, no sentido de que o único imóvel, destinado à residência familiar, não seja penhorado e levado a expropriação por dívida.

Acontece que a jurisprudência pátria vem entendendo, inclusive, que ainda que o executado não resida no imóvel objeto da penhora, o bem continua protegido pela impenhorabilidade. Ou seja, até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência.

Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp n. 1.095.611 e reprisado por tribunais estaduais. É o caso do julgamento proferido recentemente pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento a agravo de instrumento n. 0050041-81.2022.8.16.0000, e afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que se encontrava alugado.

O relator, desembargador Luiz Fernando Tomasini Keppen, afirmou que “O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor”.

O desembargador lembrou ainda que o executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho, porém, o fruto da locação era sua única fonte de renda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.