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Irretroatividade do registro do Contrato de União Estável com separação total de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.988.288, em 25.10.2022, pacificou a discussão envolvendo o alcance da separação total de bens no contrato particular de união estável, ao entender que ganha eficácia perante terceiros somente após o registro público.

O debate surgiu na ação de cumprimento de sentença movida contra companheiro da convivente que contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida contraída pelo companheiro.  

Visando a desconstituição da penhora, a convivente opôs embargos de terceiro, ao argumento de que havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor quatro anos antes do deferimento da penhora. O registro, contudo, foi realizado um mês antes da constrição dos bens.

As instâncias originárias decidiram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiram à data do contrato, mas resguardaram o direito da embargante à metade de quantia resultante do leilão dos bens.

Inconformada, alçou a discussão à Corte Cidadã, cujo entendimento, após crivo da relatora ministra Nancy Andrighi, foi o de que a discussão não circundava à irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas à abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

A ministra pautou o voto no artigo 1.725 do Código Civil, no sentido de que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Em arremate, sublinhou que o contrato tem eficácia e vincula as partes, independentemente de publicidade e registro, mas “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.988.228/PR)

Acesso em 28.10.2022.

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