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Justiça Federal de São Paulo autoriza transação simplificada a shopping sem a condicionante de valor mínimo

A Portaria n. 6.757/2022, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevê três modalidades de transação de débitos federais: por adesão, individual e individual simplificada. Esta última, para débitos entre um e dez milhões de reais, sem a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para a amortização.

Apenas contribuintes com dívida superiores a 10 milhões de reais podem utilizar esses créditos, até o limite de 70%, após a incidência dos descontos.
Recentemente, porém, a Justiça Federal de São Paulo, ao analisar pedido liminar de shopping center, que possuía débitos inscritos em dívida ativa em valores inferiores a 10 milhões de reais, autorizou a realização de transação simplificada, sem a condicionante do valor mínimo e, por conseguinte, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

A decisão, proferida no mandado de segurança preventivo n. 5001050-57.2023.4.03.6108, pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, reconhece que a fixação, pela Portaria n. 6.757/2022, de valor mínimo para a transação federal fere diversos princípios tributários e constitucionais, entre os quais o da isonomia entre os contribuintes, ao criar distinções não previstas em normas constitucionais e infraconstitucionais.

Além de autorizar os créditos para amortização da dívida, a decisão também suspendeu a exigibilidade e a cobrança do débito, com a condição de que a empresa requeira, no prazo de quinze dias, a transação simplificada.