Fale Conosco

Nova redação da OJ 394/TST: horas extras habituais integradas ao DSR incidem nas demais parcelas salariais.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, a qual dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutia em outras verbas.

O antigo entendimento defendia que o descanso semanal majorado não deveria repercutir sobre as demais verbas trabalhistas, pois ele já decorria da repercussão de outra verba, qual seja, a hora extra.

No entanto, de acordo com o novo entendimento, os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza. Na realidade, tais reflexos derivam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso. Por isso, o Tribunal concluiu que não existe duplicidade (bis in idem), mas apenas "sucessividade" de reflexos.

Assim, o valor pago a título de descanso semanal remunerado (DSR), incidirá nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, multa 40%, aviso prévio e 13ª salário.

A decisão ainda dispôs que esse novo entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.