Fale Conosco

O Juízo Recuperacional e as execuções extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou a nulidade de adjudicação de um imóvel em Ação de Execução de Título Extrajudicial, porquanto o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa executada.

Segundo o colegiado, o credor poderá propor a ação de execução no juízo competente, no entanto, cabe o juízo da recuperação judicial conceder a execução de bens de empresa em recuperação judicial, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de créditos extraconcursais.

O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do STJ, observou que no caso dos autos se não fosse o fato da recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado, quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometido do plano.

"No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa – que, à época, ainda estava em recuperação –, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005", concluiu o ministro.

Fonte: Notícias STJ

Acórdão no REsp 1.935.022

recuperacao-judicial execucao-extraconcursal