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Possibilidade de estabelecer novo limite de correção dos créditos na recuperação judicial.

Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assembleia geral de credores tem autonomia para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos diferente daquele previsto no art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial n. 11.101/2005, desde que não seja fixada uma data anterior ao pedido de recuperação, devendo constar de forma expressa no plano de soerguimento.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, é perfeitamente possível que o plano de recuperação estabeleça, em relação à atualização dos créditos, normas diversas daquela prevista em lei, diante do “caráter contratual” da recuperação judicial, que implica na novação da dívida, podendo a recuperanda e o credor renegociar o crédito livremente.

Ainda, o relator alertou que caso não haja previsão expressa no plano de recuperação, deve prevalecer a previsão legal que dispõe sobre parâmetros mínimos para correção dos créditos habilitados, sendo eles a data da falência ou do pedido de recuperação (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005).

 

Fonte: Notícias do STJ (REsp. nº 1.936.385).
Acesso em: 14.07.2023