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Reconhecimento da prescrição intercorrente a pedido da parte leva à extinção da execução sem ônus.

Acolhido pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e ocorrendo a extinção do processo, não haverá condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a isenção de custas também é concedida em caso de requerimento do executado, pois conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi, “O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de oficio ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo...”

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).
"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/08/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

Leia o Acórdão no REsp 2.075.761.