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Registro extemporâneo de alteração societária não retroage.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reconheceu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos, viabilizando, por conseguinte, sua responsabilização por dívidas contraídas pela sociedade.

Para o Ministro Relator, Antônio Carlos Ferreira: “O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”.

De acordo com esse posicionamento, as alterações do contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos trinta dias seguintes ou, então, a partir da data do registro, para o caso de inobservância do prazo.

No caso concreto, a discussão se deu em razão de ações movidas diretamente contra a sócia retirante, justamente porque, formalmente, ela ainda figurava como sócia administradora daquela sociedade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.864.618.