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Responsabilidade penal de empresa não se transmite com incorporação

Responsabilidade penal de empresa não se transmite com incorporação

A 3ª Seção do Superior Tribunal Tribunal de Justiça, ao analisar o caso do Recurso Especial nº 1.977.172, proferiu importante decisão no que se refere à responsabilização criminal de pessoas jurídicas.

No caso, uma empresa acusada por crime ambiental foi extinta mediante incorporação por outra empresa. A incorporação é uma operação societária típica, meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continua a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

Na tese apresentada pelo Ministério Público em recurso especial a empresa incorporadora deveria responder pelos crimes supostamente cometidos pela empresa incorporada, partindo do raciocínio de que a intranscendência da pena pela extinção/morte é restrita às pessoas naturais.

O Superior Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos do Ministério Público, proferindo julgamento no sentido de que a responsabilização penal de empresas incorporadas não pode ser transferida à sociedade incorporadora, por incidência do princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que pode ser aplicado às pessoas jurídicas, já que apenas as obrigações patrimoniais se transmitem.

Em outras palavras, assim como a pena não pode transcender as pessoas naturais, capazes de morrer fisicamente, a mesma lógica pode ser aplicada às pessoas jurídicas quando tem sua personalidade jurídica extinta, conforme art. 107 do Código Penal.

Assim, apenas as obrigações de natureza patrimonial podem ser transferidas da empresa incorporada à incorporadora, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do CC e 227 da Lei 6.404/1976.

FONTE: STJ

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