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Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória.

Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que a cópia do título executivo é suficiente para iniciar uma ação monitória, cabendo ao juízo avaliar se a prova escrita apresentada revela probabilidade do direito. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a interpretação teleológica do artigo 700 do CPC sustenta que a cópia é válida para o procedimento monitório. Mesmo em ações instruídas com títulos de crédito circuláveis, é aceitável a apresentação da cópia, desde que o autor possua o título.

 

Um banco moveu ação monitória contra uma empresa de cosméticos e avalistas, exigindo pagamento de cédula de crédito industrial. A turma do STJ aceitou a instrução do procedimento com cópia, exceto se o título circulou. O TJDFT havia extinto o processo por falta da versão original do título.

 

A ministra Andrighi explicou que a prova precisa demonstrar a obrigação e influenciar a convicção do magistrado, sem exigir robustez. As leis não demandam originalidade, apenas forma escrita. A exigência de originalidade é incompatível com a evolução tecnológica jurídica.

 

Para a ação monitória baseada em título circulável, o réu pode impugnar via embargos, contestando a idoneidade da prova. O magistrado avaliará a admissibilidade, podendo rejeitar a petição inicial se o documento não garantir o direito alegado pelo autor.