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STJ reconhece que penhora não compromete alienação de imóvel de empresa em RJ

A penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia, quando a constrição for autorizada por juízo comum.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inválida a penhora realizada por juízo comum, tendo em vista que referido ato deveria ter sido autorizado pelo juízo recuperacional.

A penhora objeto da discussão é decorrente de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta em face da empresa recuperanda. Estabelecido o cumprimento de sentença, a 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel da devedora (recuperanda).

Paralelamente à referida ação, contudo, houve aprovação, em assembleia geral de credores, do plano de recuperação judicial no qual havia a previsão de alienação do referido imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no entendimento de que a manutenção da penhora não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, invalidou a penhora.

A empresa credora da recuperanda alegou que a penhora deveria ser mantida por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação, argumentando ainda que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens da empresa em recuperação, a venda autorizada não afastaria a garantia de outra ação.

Todavia, o relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.493)

Decisão: 03/10/2022 - 07:00

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