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Superior Tribunal de Justiça anula provas colhidas em busca e apreensão ilegal.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n. 2.041.450/RS, reconheceu que denúncias anônimas ou impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira clara e concreta não satisfazem a existência legal para justificar busca pessoal e domiciliar.

Esse posicionamento já havia sido adotado anteriormente pela referida Corte, a exemplo do recurso em habeas corpus (RHC) n. 158.580/BA, e demonstra tendência de jurisprudência para os próximos julgados análogos.

A propósito, na decisão proferida no RHC acima citado, consignou-se que: “somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”.

E, ainda, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota a linha de que: “A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial”, conforme habeas corpus n. 746.027/SP, ratificando o posicionamento de que eventuais buscas somente podem ser dar com base em suspeitas concretas, fundadas em fatos, e não em presunções ou impressões subjetivas.